domingo, 16 de fevereiro de 2014

CARTILHA DE PONTO ELETRÔNICO


CARTILHA SOBRE PONTO ELETRÔNICO




ÍNDICE


A.   Informações Gerais .....................................................................
03
B.   Instrução de Serviço ....................................................................
04
C.   Tipos de Faltas .............................................................................
07
D.   Tolerâncias ...................................................................................
08
E.   Perguntas Frequentes .................................................................
10
F.    Administradores ..........................................................................
17
G.   Referências ...................................................................................
18
    ANEXO I: Folha de Ponto Manual ......................................................                19

________________________________________________________________________






A. INFORMAÇÕES GERAIS

A adoção do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico é um importante passo em direção a uma gestão mais eficiente.
O Ponto Eletrônico não está sendo instituído para penalizar os colaboradores. Ao contrário, serve para proteger o bom trabalhador na medida em que estabelece tratamento igual para todos.
O Ponto Eletrônico é um instrumento democrático, através do qual o colaborador presta contas de seu trabalho à instituição que o remunera.
A implantação do sistema biométrico altera a forma e as normas de apuração da frequência dos colaboradores direta e indiretamente. E permite um acompanhamento mais efetivo do cumprimento da frequência e do horário de trabalho.
Preparamos uma Cartilha com as regras de desconto que o sistema utilizará para apurar a frequência, visto que a incidência das batidas de ponto passa a repercutir na Folha de Pagamento de maneira automática. No entanto o colaborador poderá procurar o DP da Sede, departamento responsável por controlar o ponto, caso necessite de maiores esclarecimentos sobre as justificativas, abonos de faltas, etc.
Se por acaso você ainda não cadastrou a sua digital, ou não realizou sua fotografia para o crachá de identificação, procure o DP da Sede. Assim você estará de acordo com as normas da empresa e ajudará o IABAS a cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho.


B. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

Todos os profissionais contratados pelas OSS (Organização Social de Saúde) devem ser cadastrados e ter sua frequência registrada em ponto eletrônico biométrico.
1.    Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico, como ferramenta oficial de verificação de frequência dos colaboradores em exercício;
2.    Todos os colaboradores em exercício ficam sujeitos ao registro de ponto eletrônico biométrico;
3.     Os colaboradores lotados em mais de uma unidade terão que informar este fato a administração das mesmas, para que seu registro possa ser enviado para todos os equipamentos, e consequentemente, sua marcação possa ser registrada na unidade onde esteja;
4.     Os colaboradores impedidos de registro de ponto biométrico, por ausência de digitais, utilizarão apenas o cartão de ponto para efetuar sua marcação;
5.     À vista da natureza de suas atribuições, ficam excetuados do disposto neste artigo:
5.1 Os colaboradores ocupantes de cargos de Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores;
5.2 Os colaboradores que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviço externo, quando comprovadamente no exercício delas, tenham que deslocarem-se da repartição em que estiverem lotados.
a) Nos caso anterior, o gerente estará autorizado a dispensar o colaborador do registro de ponto eletrônico biométrico;
b) Os colaboradores dispensados de registro de frequência no ponto eletrônico deverão encaminhar a folha de ponto manual (ANEXO I) assinadas pelo gerente ou cargo equivalente, o qual será responsável pelo cumprimento da jornada de trabalho do colaborador.
6.    A Carga Horária semanal acordada deverá ser cumprida integralmente e caberá a OSS, em conjunto com os gerentes/diretores dos Departamentos o controle do registro. Portanto, não é permitido qualquer tipo de acordo com os profissionais diferente da carga horária contratada;
6.1 É permitida a compensação/prorrogação de horas, para antes ou depois do horário, desde que seja notificada e autorizada pela gerência do Departamento.
7.    Os colaboradores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, terão, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, as penas previstas no art.56, §7° da Lei n°.10.460/1988, quais sejam:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por até 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.


 
           8.      Inconsistências
É comum ocorrer que o empregado deixe de assinalar no controle de horário a sua hora de entrada e/ou sua hora de saída.
O empregado que deixar de assinalar seu horário de trabalho, estará cometendo falta grave, passível de punição, sendo que não deve ser aplicada com o mesmo rigor em todos os casos.
No caso de esquecimento, o empregado deve ser advertido e alertado que a reincidência poderá caracterizar falta grave, ensejando a justa causa, já que a assinalação do horário de trabalho faz parte de suas obrigações contratuais.
Com relação aos empregados que não assinalam o horário por atrasos ou saídas antecipadas, estes devem ser advertidos que na repetição do fato serão punidos com a demissão por justa causa;
    9.    Fixadas às jornadas de trabalho fica estabelecida uma tolerância de 10 minutos para os registros das entradas e saídas, desde que cumprida à carga horária exigida pelo cargo;
9.1   Findado o período de tolerância estabelecido, o registro de frequência poderá ser realizado devendo ser computados os minutos de atraso, observado o disposto no inciso I do artigo Art. 58 da CLT;
§1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
9.2 O gestor de cada departamento, será responsável pelo recebimento e repasse da informação, para lançamento de justificava de atraso e faltas no Departamento Pessoal;
9.3 Os atrasos justificados poderão ser abonados, sempre com a autorização do gerente ou cargo equivalente, ao qual o colaborador estiver subordinado;
9.4 As gerências dos departamentos deverão monitorar as ocorrências de faltas e atrasos justificados, devendo encaminhar os casos recorrentes ao responsável pelo tratamento do ponto no DP da Sede.
9.5 Se o gestor do ponto for conivente com fraudes no registro de frequência, será a ele aplicadas punições, que podem variar de:
I - Suspensão por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;
II – Demissão, na segunda;


C. TIPOS DE FALTAS

Existem dois tipos de faltas que podem ser computadas pelo Sistema. O valor do desconto é calculado com base no salário de cada colaborador.
Tipo
Quando Acontece
Horas\Falta
- Quando o ponto for registrado fora dos limites de tolerância*1
- Quando o atraso for superior às horas extras.
Dias\Falta
- Quando não houver nenhum registro no dia.
- Quando há somente 1 batida no dia.  (definido pela gerência)*2
*1 Quando o ponto for registrado fora dos limites de tolerância: Caso o colaborador chegue 20 minutos atrasado, poderá em acordo com a gerência, ser compensado o horário de saída em 20 minutos, assim, zerando o saldo diário. *2 Quando há somente 1 batida no dia: Caso haja entendimento da gerência que o colaborador não está realizando as marcações por displicência, devido as inúmeras recorrências de esquecimento, poderá ser definida como punição a falta no dia, para posteriormente desconto em folha. Caso seja constatado que realmente não há desvio de conduta ou indisciplina por parte do colaborador, poderão ser adotadas medidas no tratamento do ponto como justificativas, inclusão de marcações nas situações onde há esquecimento, ou deixar a marcação em aberto com uma justificativa.


D. TOLERÂNCIAS

Auxiliar do sistema de ponto do IABAS fica responsável pela operacionalização do Sistema de Ponto Eletrônico.

ATRASOS
Entrada: O sistema não irá gerar atraso caso a marcação seja feita em até 10 minutos após o início do expediente.
Intervalo de almoço: É obrigatória a marcação do intervalo. Há uma tolerância de 5 minutos para atraso no horário de intervalo. Sendo assim, qualquer marcação excedente à 65 (sessenta e cinco) minutos de intervalo, será computada como débito.
Saída: Não existe tolerância para atraso na saída. Qualquer marcação realizada antes do horário do trabalho terminar entrará como débito, salvo se há compensação.
HORA EXTRA
Entrada: O sistema possui tolerância para cálculos nas marcações realizadas 10 minutos antes do início do expediente.
Intervalo de almoço: Não existe tolerância de hora extra no intervalo. Qualquer marcação realizada antes do período de 60(sessenta) minutos, será contabilizada como hora extra.
Saída: O sistema possui tolerância para cálculos nas marcações realizadas 10 minutos após o término do expediente.
Exemplos:
Carga Horária
Entrada
Saída Almoço
Retorno Almoço
Saída
Total
08:00 às 18:00
08:00
12:00
13:00
18:00
Sem Saldos
08:00 às 18:00
07:50
12:00
13:00
18:00
Extra dentro da tolerância.
08:00 às 18:00
07:40
12:00
13:00
18:00
20 min. Extras
08:00 às 18:00
08:20
12:00
13:00
18:00
20 min. Atraso
08:00 às 18:00
08:00
12:00
13:00
18:10
Extra dentro da tolerância
08:00 às 18:00
08:00
12:00
13:00
18:30
30 min. Extras
08:00 às 18:00
08:00
12:00
12:45
18:00
15 min. Extras
08:00 às 18:00
08:00
12:00
13:10
18:00
10 min. Atraso
1.    Os abonos de faltas e atrasos justificados deverão ser apresentados ao responsável pelo departamento, até o último dia útil da semana subsequente à semana do ocorrido.
2.    É vedado ao colaborador o registro do ponto durante os afastamentos considerados como efetivo exercício;
3.    Fica vedada a realização de horas-extras sem a prévia e expressa autorização do supervisor imediato;
4.    As situações omissas nesta Instrução serão tratadas nos termos da legislação vigente.
DISPÕE SOBRE REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA ELETRÔNICO
CONSIDERANDO o Decreto PCRJ nº 33536 de 25 de março de 2011 que estabelece procedimentos para apuração e controle de frequência por parte das OSS;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1510 de 21 de agosto de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou a utilização obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto e regulamentou sua utilização;
CONSIDERANDO a instrução normativa nº 85, de 26 de julho de 2010, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a necessidade de controle e registro adequado das horas trabalhadas;


E. PERGUNTAS FREQUENTES

1: Quais os principais requisitos do REP?
R: a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
     b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
     c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
     d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
2: Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém-admitido que ainda não possui número de PIS?
R: Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS. Com os dados do funcionário em mãos, o responsável pelo cadastramento, entrará em contato diretamente com a CAIXA ECONÔMICA, através de um telefone 0800 para solicitação da numeração do PIS.
3: Como proceder no caso de empregados que ainda não possuem crachá para efetuar a marcação no relógio eletrônico? Estas marcações podem ser efetuadas manual ou mecanicamente e, posteriormente, ser inseridas no Programa de Tratamento?
R: Sim. Deverá ser feita uma folha manual, onde serão preenchidos os horários realizados pelo colaborador.
4: Se o empregado esquecer de marcar o ponto de entrada ou saída do estabelecimento de trabalho, o que a empresa pode fazer?
R: O empregador deve proceder pelo Programa de Tratamento, onde poderão ser incluídos os registros da jornada laborada pelo empregado. Estas inclusões são feitas no DP da Sede pelo funcionário responsável pelo tratamento do ponto, com base nas informações passadas pela gerência do Departamento. Encontra-se no âmbito do poder diretivo do empregador a medida a ser adotada quanto ao comportamento do empregado. Em caso de constante reincidência, cabe ao gerente analisar e adverti-lo de forma verbal, escrita, com suspensões ou até mesmo rescisão do contrato de trabalho.
5: Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?
R: O SREP (Sistema de Registro de Ponto Eletrônico) deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O Programa de Tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador. Caberá ao responsável do Departamento adverti-lo de forma verbal, escrita, com suspensões ou até mesmo rescisão do contrato de trabalho.
6: Em que grau podem ser tratados esquecimentos? Qual seria a melhor conduta para estes casos? Sendo que o funcionário pode sempre alegar esquecimento, ressaltando que no sistema podemos incluir um horário ou lançar uma justificativa.
R: O sistema não calcula o dia se houver alguma marcação em aberto e isto gera um grande transtorno para o fechamento mensal. Na hipótese de controle de jornada não podemos considerar como justificativa de não marcação, o esquecimento. O funcionário está obrigado a marcar seu horário de trabalho, não o fazendo, cabe à empresa puni-lo, com advertência, suspensão ou até mesmo com demissão por justa causa.
7: Se o horário do empregado não estiver disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
R: O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será realizada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
8: Quais são as "marcações indevidas" citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE 1.510?
R: São aquelas que não correspondem efetivamente à entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
9: Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?
R: Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados.
10: A empresa poderá definir e impor o horário que o empregado irá cumprir?
R: Sim, no momento da contratação do empregado são definidas as condições contratuais, inclusive quanto ao horário de trabalho. O que não pode haver é o bloqueio do sistema de ponto eletrônico, não permitindo que o empregado registre seu horário de trabalho, quando ele ocorre fora do previsto. Se o empregador permitir que o empregado adentre o estabelecimento para iniciar seu trabalho, o empregado tem de fazer o registro desse horário no REP.
11: Um empregado tem de iniciar seu trabalho às 08hrs da manhã, mas ele costuma chegar às 07hr30min da manhã. Como fica o registro eletrônico de ponto? O empregador terá que pagar hora extra a esse empregado?
R: Quem define o horário de início é o empregador, e sendo assim, toda compensação de horas extras deverá ser informada e autorizada pelo gerente do Departamento. Se o empregado, efetivamente, inicia sua jornada às 7hr30min, comprovado junto a gerência do Departamento a real necessidade do funcionário estar realizando aquela marcação mais cedo, esse é o horário que deve ser registrado no REP e, se for o caso, será computado como hora extra. Caso na avaliação semanal enviada aos responsáveis dos Departamentos seja verificado que o funcionário não tinha necessidade em realizar tal marcação, caberá a este responsável adverti-lo de forma verbal, escrita, com suspensões ou até mesmo rescisão do contrato de trabalho.
12: Como evitar que funcionários mal intencionados, realizem marcações excedentes a sua jornada de trabalho se não tem como monitora-los todo tempo?
R: A empresa é a única responsável por controlar o horário de trabalho de seus funcionários, não havendo outra maneira a fazer. É dever dos gerentes ou diretores orientar a todos que encontra-se previamente proibido o trabalho além da jornada contratual, sendo que o trabalho além de tal horário deve ser previamente autorizado pelo gerente do respectivo setor. Em caso de não cumprimento das normas e reincidências, caberá a este responsável adverti-lo de forma verbal, escrita, com suspensões ou até mesmo rescisão do contrato de trabalho.
13: No caso de um empregado trocar o dia da folga semanal com outro empregado, como deve ser feito o registro de ponto?
R: O registro de ponto deve refletir a jornada efetivamente trabalhada. Estas trocas deverão ser previamente informadas ao gestor do DP da Sede, para que posteriormente, possam ser repassadas ao responsável pelo tratamento de ponto da área.
14: Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc.?
R: Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
15: A portaria 1.510/2009 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
R: Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados.
16: Os exercentes de cargos de confiança como diretores, coordenadores, coordenadores, supervisores e gerentes e outros são liberados do controle de frequência. Mesmo assim eles deverão ser cadastrados no REP?
R: Não. Os empregados regularmente enquadrados no artigo 62 da CLT não precisam ser registrados no REP, pois eles estão fora do alcance de todo o capítulo da CLT, que trata de jornada de trabalho.
17: Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcionando?
R: A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual (ANEXO I). Para reparo do equipamento, o responsável do Departamento terá que entrar em contato com o TI da Sede e informar o tipo de problema para avaliação de reparo no local. Caso haja necessidade, o TI irá abrir um chamado para manutenção junto à empresa do relógio de ponto (DIMEP).
18: Caso a bobina de papel que emite o comprovante a cada batida termine no momento da marcação e, por este motivo, o comprovante não seja emitido, qual será o procedimento?
R: Caso o empregado já tenha efetuado a marcação do ponto e o papel termine durante a impressão, o REP é bloqueado para novos registros. Ao ser alimentado com papel, o REP imprime o último registro. Em nenhuma hipótese o REP permitirá a marcação se já estiver sem papel. Nestes casos, deverá o responsável do Departamento entrar em contato diretamente com o DP da Sede, onde será acionado um colaborador para reposição da bobina.
19: A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto?
R: A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal. Porém, para um maior controle, toda semana serão enviados relatórios para verificação dos gestores, onde assim poderão ser sinalizadas todas as ocorrências daquele período e repassadas para o responsável pelo tratamento do ponto.
20: O empregador que utiliza o REP é obrigado a fornecer ao empregado cópia do espelho de ponto? O empregado tem de assinar esse documento?
R: No caso de sistema de ponto eletrônico, não há obrigação de fornecimento de cópia do espelho de ponto ao empregado, tampouco de ele assinar tal documento. Porém, semanalmente serão enviados os relatórios para avaliação da gerência e validação das ocorrências do período, para posteriormente serem lançadas no sistema de ponto.
21: O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
R: Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.




                                                                 





























F. ADMINISTRADORES

v  Gabriela Costa – Diretora de RH / Sede – Validação de todas as informações pertinentes ao sistema de ponto biométrico.
v  Carlos Alexandre Peixoto – Gerente de TI / Sede – Validação das informações na área de tecnologia da informação.
v  Claudio Lima – Gerente de DP / Sede – Validação das informações na área de Departamento Pessoal.
v  Thiago Souza – Coordenador de TI / Sede – Elaboração de projetos e procedimentos na área de ponto eletrônico, suporte em hardware/software e treinamento gerencial.
v  Jamille Neves – Assistente Administrativo / AP 5.1 – Tratamento do ponto eletrônico, cadastramento de colaboradores (foto + crachá), envio de relatórios de ponto semanais, coleta das marcações de ponto nas unidades.
v  Rafael Carvalho – Assistente Administrativo / AP 5.2 – Tratamento do ponto eletrônico, cadastramento de colaboradores (foto + crachá), envio de relatórios de ponto semanais, coleta das marcações de ponto nas unidades.
v  Jessica Lima – Assistente Administrativo / AP 4.0 – Tratamento do ponto eletrônico, cadastramento de colaboradores (foto + crachá), envio de relatórios de ponto semanais, coleta das marcações de ponto nas unidades.
v  Ivo Carvalho – Assistente Administrativo – Cadastramento de colaboradores (foto), reparo dos equipamentos.











G. REFERÊNCIAS
http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/perguntas-e-respostas.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-15.htm


















Nenhum comentário:

Postar um comentário